quinta-feira, 27 de junho de 2013

AMIGO MARIO ARAGÃO COMENTA OS GASTOS DE MAIS DE 70% COM FOLHA DE PAGAMENTO EM NOVA RUSSAS...


A LRF é categórica com relação ao cumprimento do limite e deixa claro isso no Art. 23, onde diz que, o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, podendo realizar em duas etapas sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre.

Isto quer dizer que o gestor público deverá tomar medidas de redução de despesa com pessoal. Que poderá ser desde redução da remuneração dos cargos de confiança que poderá chegar a 20%, extinção de cargo e função ou redução dos valores atribuídos a eles e até o desligamento dos servidores efetivos.

Com relação à redução da remuneração dos cargos e funções a LRF permite o gestor público agir de duas maneiras. A primeira pode ser feita com a extinção de cargo e funções, desde que, declarado desnecessário a administração pública. E a segunda pela redução dos vencimentos a eles atribuídos. As duas formas atendem a redução da despesa com pessoal. Claro que nas duas hipóteses a administração deverá observar alguns parâmetros impostos pela legislação.

A precaução com a diminuição dos vencimentos atribuídos aos cargos comissionados e funções de confiança deverá respeitar às leis, que conforme explica (FERRAZ, 2001, p. 209), “a redução depende de lei que altere o vencimento correspondente ao cargo ou função, podendo, entretanto, conforme normatização interna do poder, órgão ou entidade haver delegação, em lei, para sua definição.” (FERRAZ, 2001) comenta ainda, que, o cargo ou função deve estar vago no momento da ação para que não caracterize irredutibilidade dos vencimentos, visto que, a irredutibilidade é garantia constitucional dos servidores. Caso não esteja, o administrador poderá exonerar ou afastar o servidor do cargo ou função e proceder com a medida redutora. Recontratando-o novamente neste novo cenário remunerativo. A ação de recontratar (FERRAZ, 2001, pag. 210) evidência em seu texto da seguinte forma, “retorná-lo, não afigura a providência atentatória ao princípio da irredutibilidade, já que, com o afastamento, ter-se-á dado cabo à relação jurídica anterior.”

Nesta mesma linha o Art. 23, § 2° da LRF diz que: “é facultada a redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.” O gestor pode diminuir os gastos com pessoal utilizando está opção. Mas esta ação não tem aplicabilidade aos funcionários públicos estáveis implicando aqui o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Conforme (COSTA apud FERRAZ, 2001, pag. 211.) relata “... deduzir vencimentos dos servidores públicos como consequência de redução de jornada, pois sendo mensal o sistema retribuitório do trabalho do servidor público, não há se cogitar de redução de vencimento pela diminuição da jornada.” A única possibilidade de aplicabilidade desta ação aos servidores estáveis é na hipótese do pleno acordo por parte dos envolvidos e em caráter temporário. Já os servidores comissionados podem sofrer está sanção desde que observados as especificações aos casos anteriores expostos.

Outra medida que poderá ser tomada para reduzir a despesa com pessoal é a exoneração dos servidores não estáveis. Que consiste na exoneração de servidores que trabalham sem apreciação de concurso público e que ingressaram no serviço público antes de 05/10/2010.

Os servidores que estão cumprindo estágio probatório estão sujeitos ao desligamento do serviço público, como medida de redução de despesa. Conforme a Lei n° 8.112/90 o período do estágio probatório corresponde a três anos a contar do seu ingresso no serviço público. Caso haja o desligamento deste funcionário o mesmo será indenizado com um salário de remuneração por cada ano de serviço prestado para o ente e seu cargo será extinto, ficando administração impedida de criá-lo no prazo de quatro anos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário