terça-feira, 29 de maio de 2012

Acusados no escândalo do mensalão ficam livres de ação por improbidade

Fonte: Google
José Dirceu, Delúbio Soares, José Genoino, Sílvio Pereira, Marcos Valério de Souza, Anderson Adauto Pereira e outras nove pessoas acusadas de envolvimento no chamado “escândalo do mensalão” ficaram livres de responder a uma ação civil pública por improbidade administrativa.

O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em primeiro grau, a Justiça Federal rejeitou a ação de improbidade administrativa contra 15 pessoas. No caso de José Dirceu e Anderson Adauto, a ação foi recusada por atipicidade das condutas atribuídas a eles.

Quanto aos demais, o juiz entendeu que eles já respondem a outras quatro ações que tratam da mesma conduta tipificada como ímproba. Para o magistrado, o MPF estava tentando pulverizar ações de improbidade idênticas, “não devendo uma pessoa responder pela mesma conduta em cinco processos distintos”.

O TRF1 rejeitou a apelação do MPF contra a decisão de primeiro grau por razões processuais, pois foi apresentado o recurso errado. O acórdão destaca que, de acordo com a jurisprudência, o recurso cabível de decisão que extingue o processo, sem exame de mérito, com relação apenas a alguns acusados é o agravo de instrumento.

Ao analisar o recurso especial, o ministro Humberto Martins ratificou o entendimento do TRF1, que segue sedimentada jurisprudência do STJ. Ele afirmou que o caso trata de decisão interlocutória recorrível por meio de agravo, “caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação”. Dessa forma, o ministro, em decisão individual, não conheceu do recurso.

Novo CP: abandono de animais é criminalizado e maus-tratos terão pena quatro vezes maior

A comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal. O tema foi o que mais mobilizou a população a contribuir com os juristas por meio de sugestões através dos canais oferecidos pelo Senado.

Para o presidente da comissão, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, a incorporação da legislação ambiental no Código Penal, que será o centro do sistema penal brasileiro, representa um grande avanço. “Está se dando aos crimes ambientais a dignidade penal que eles merecem”.

O ministro Dipp avaliou que o aumento das penas é necessário e que a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) acabou sendo aperfeiçoada pela comissão. “O aumento de pena não é suficiente para atemorizar quem pratica um crime ambiental, mas a lei ambiental estava defasada neste ponto”.

Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da Lei de Crimes Ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.

De acordo com a proposta, “abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade” deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.
Tráfico


O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime “importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros.

A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos.

Já a introdução de espécime animal no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, que pode resultar em graves danos à fauna e à flora nativa, teve pena aumentada de três meses a um ano para prisão de um a quatro anos.
Maus-tratos
O crime de maus-tratos teve especial atenção da comissão. Foi definido como “praticar ato de abuso, maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos”. A pena, que é hoje de três meses a um ano, passa a ser de prisão de um a quatro anos e multa.

Nesse tipo penal também poderão incorrer as pessoas que realizarem experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, “ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos”.

A proposta da comissão ainda prevê hipóteses graves de maus-tratos a animais, como as que acontecem em rinhas de aves e de cachorros. No caso de ocorrência de lesão grave permanente ou mutilação do animal, a pena será aumentada de um sexto a um terço. Se os maus-tratos resultam na morte do animal, a pena é aumentada da metade – podendo ir de três a seis anos.
Proteção da flora


Quanto à proteção da flora, os juristas mantiveram a pena para quem danifica ou impede a regeneração natural de floresta, mata ou selva em área considerada preservação permanente ou utilizá-la com infringência das normas de proteção (um a três anos ou multa). Caso a vegetação esteja situada em uma unidade de conservação, a pena máxima foi reduzida de cinco para quatro anos. A mínima foi mantida em um ano. A ideia da comissão é permitir a substituição de pena.

Um dos artigos incluídos no novo Código Penal trará proteção à vegetação de restingas e caatingas, que se igualam à madeira de lei quanto à proibição de corte e de transformação desses materiais em carvão (artigo 45 da Lei 9.605/98). Já a receptação de madeira, carvão ou lenha ilegal (artigo 46) teve a pena aumentada quatro vezes: de seis meses a um ano para um a quatro anos.
Poluição

O tipo descrito no artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais teve a pena aumentada de seis meses a um ano para um a três anos. A conduta é “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”.

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Terceirização.

A Terceirização ou subcontratação, representa ato de repassar a um terceiro uma atividade que caberia a própria pessoa executar.

Só pode terceirizar:        
·        Trabalho temporário;
·        Serviço de conservação e limpeza
·        Serviço de vigilância
·        Serviço especializados ligados a atividade meio, desde que sem pessoalidade e subordinação direta.

PRA VOCÊS CARRADA DE HIPÓCRITAS...

domingo, 27 de maio de 2012

Irretroatividade da lei favorece Fernando Collor em ação por danos ao erário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) em ação contra o ex-presidente e atual senador Fernando Collor de Mello. Baseado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), o órgão pedia a condenação de Collor a reparar supostos danos ao erário causados por atos cometidos antes da vigência da norma, mas após a promulgação da Constituição de 1988.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Castro Meira, entendeu que a LIA não pode ser aplicada retroativamente para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

O ministro Humberto Martins, que acompanhou essa posição, destacou em seu voto-vista que, para os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da LIA, é possível o ajuizamento de ação visando ao ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mas a ação deve ser baseada no Código Civil de 1916 ou qualquer outra legislação especial que estivesse em vigor à época.
Honorários

A posição da Turma, que ainda teve a concordância dos ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, manteve parcialmente acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Apenas no ponto que contestava a condenação do MPF ao pagamento de honorários, os ministros atenderam ao recurso.

Conforme a jurisprudência do STJ, nas ações civis públicas (inclusive aquelas que apuram ato ímprobo), a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé – o que não é o caso.
Fatos futuros


A ação, que discutia “troca de favores políticos em descompasso com o princípio da moralidade administrativa”, foi ajuizada também contra o ex-tesoureiro de campanha Paulo César Farias (espólio), o advogado Cláudio Vieira – à época, secretário de Collor – e mais de 20 empresas. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente.

Ao julgar a apelação, o TRF1 ponderou: “A lei, como regra, disciplina os fatos futuros, e não os pretéritos, salvo se expressamente dispuser em sentido contrário, não podendo, todavia, de forma alguma e sob nenhum pretexto, retroagir para prejudicar direitos e impor sanções.”
Posição vencida

O recurso começou a ser julgado em 17 de dezembro de 2009 e teve quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Eliana Calmon, entendeu que seria possível a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, mas apenas para efeitos de ressarcimento do dano causado ao erário, e desde que o fato tivesse ocorrido após a entrada em vigor da Constituição Federal.

Ela considerou que, com o objetivo de dar efetividade aos “dispositivos constitucionais que buscam resguardar a administração pública de condutas contrárias aos princípios norteadores da atuação estatal”, a LIA deveria ser aplicada já a fatos ocorridos durante a vigência da Constituição de 88, que estabelece ser imprescritível a ação de ressarcimento.

No entanto, a maioria dos ministros da Turma entendeu que isso representaria um atentado à estabilidade das relações sociais e à segurança jurídica. “A lei edita regras para o porvir, motivo pelo qual o legislador não pode estabelecê-las para o passado. A irretroatividade da lei é um dos pilares da sustentação da segurança jurídica”, disse o ministro Humberto Martins em seu voto-vista.

Os magistrados esclareceram que o artigo 37 da Constituição, que fala da imprescritibilidade da ação de ressarcimento, não poderia, isoladamente, incidir sobre fatos e gerar consequências jurídicas. Para isso, era preciso a edição de uma lei ordinária que o complementasse, o que só ocorreu em 1992, com a LIA.

Nabor Bolhões defende no STF a Itália no caso Cesari Battisti



Advogado experiênte, Nabor Bulhões faz sustentação oral no STF no caso Battisti. Um show de conhecimento e prática juridica.

Novo CP: comissão redesenha crime de gestão fraudulenta e tipifica a informação privilegiada

Ao analisar a proposta de alteração dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/86), a comissão de reforma do Código Penal aprovou o redesenho da tipificação da gestão fraudulenta de instituição financeira. As penas, em geral, foram reduzidas, algumas condutas foram descriminalizadas e as figuras dos crimes de informação privilegiada e administração temerária foram criadas.

O procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves afirmou que o texto da lei dos crimes contra o sistema financeiro em vigor é tão ruim que levou a acusações e a absolvições que não deveriam ter acontecido. Ele esclareceu que a pena justa não é exatamente a pena larga. “Procuramos verificar qual a gravidade do comportamento e que tipo de exposição a risco esse comportamento promove”, explicou o relator da comissão.

Na reunião desta sexta-feira (25), a comissão comemorou as mudanças aprovadas, que constarão do anteprojeto do novo Código Penal, a ser entregue dentro de um mês para a presidência do Senado.

Atualmente, na avaliação dos juristas, a pena para o crime de gestão fraudulenta é extremamente aberta – de três a 12 anos. A mudança aprovada pela comissão cria um escalonamento de condutas, restringindo as penas conforme o grau de lesividade de cada conduta. O tipo básico é a mera fraude na gestão: “Praticar ato fraudulento na gestão de instituição financeira.” A pena será de um a quatro anos.
Habitualidade


Uma das preocupações da comissão foi prever pena maior (um a cinco anos) para quando a conduta for habitual. Se da conduta decorrerem prejuízos para terceiros, a pena será de dois a seis anos. Se da gestão fraudulenta decorrer intervenção, liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira, a pena poderá ir de três a sete anos.

O advogado Nabor Bulhões avalia o tema como difícil e complexo, mas que teve uma solução adequada pela comissão. “A insegurança e o excesso se exaurem”, concluiu o jurista.

O crime de gestão temerária foi definido pala comissão como “realizar operação de crédito que implique concentração de risco não admitida pelas normas do sistema financeiro nacional ou, na falta destas, volume suficiente para, em caso de inadimplemento, levar ao colapso a instituição”.

A pena, que atualmente é de dois a oito anos, passa a ser de prisão de um a cinco anos. A comissão manteve o parágrafo que implica na mesma pena quem realiza operações sem a tomada de garantias suficientes.
Evasão de divisas

A comissão chegou a apreciar a possibilidade de descriminalização da prática de evasão de divisas, mas a proposta não teve apoio da maioria dos juristas. Os defensores da ideia acreditam que a estabilidade econômica vivida no país justificaria a mudança. “Trata-se de delito deslocado de nossa realidade. Operações de câmbio não demandam autorização especial e todo brasileiro pode livremente transferir seu patrimônio”, argumentou o advogado Marcelo Leal, autor da proposta.

No entanto, o ministro do Superior Tribunal de justiça (STJ) Gilson Dipp, presidente da comissão, advertiu que a situação no Brasil pode mudar. “Há poucos dias tínhamos o dólar a R$ 1,50. Hoje já está batendo em R$ 2,10. A economia não é estável a ponto de descriminalizarmos a conduta”, defendeu.

A pena do crime de evasão de divisas foi mantida – dois a seis anos e multa. Apenas a descrição foi alterada: “Fazer sair do país moeda, nacional ou estrangeira, ou qualquer outro meio de pagamento ou instrumento de giro de crédito, em desacordo com a legislação aplicável." Outro parágrafo ainda estabelece a mesma pena para quem, fora da hipótese da conduta anterior, mantiver depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.

Apesar da redução em geral das penas para os crimes contra o sistema financeiro, a comissão fez constar do texto um dispositivo que permite ao juiz aumentá-las da metade até o dobro, considerando a magnitude dos prejuízos causados, o grau de abalo na confiança depositada no sistema financeiro e o número de vítimas.
Novos tipos

Os juristas criminalizaram a conduta chamada de “informação privilegiada” (
insider trading). Trata-se de utilizar “informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, ou deixar de repassar informação nos termos fixados pela autoridade competente, que de qualquer forma propicie para si ou para outrem vantagem indevida mediante negociação em nome próprio ou de terceiro, em valores mobiliários”.

É o caso de quem, por exemplo, sabe que sua empresa vai fazer uma transação no dia seguinte e, na véspera, compra ações dessa empresa porque sabe que elas serão valorizadas. A pena, de dois a cinco anos de prisão, foi a mesma definida para o crime de “administração infiel”. A conduta consiste em “prejudicar os interesses da massa em classificação de créditos, em sua execução ou na liquidação dos ativos de instituição em regime de dissolução, por conluio com o devedor, ou por não empregar com diligência os meios legais de recuperação”.
Desvio de dinheiro


No texto aprovado pela comissão irá constar um tipo que caracteriza o chamado estelionato no mercado de capitais: “Desviar, para si ou para outrem, valores de investidor, poupadores ou consorciados, mediante qualquer tipo de fraude, ainda que por meio eletrônico.” A pena é de prisão de um a cinco anos. Se o crime é cometido com abuso de confiança ou mediante o concurso de duas ou mais pessoas, a pena aumenta de um a dois terços.

Outro tipo penal os juristas definiram como captação ilegal, que consiste em captar recursos do público em desacordo com a lei ou ato normativo da autoridade monetária. A pena fixada ficou em um a cinco anos de prisão. Na mesma pena incorrerá quem cometer fraude contábil: “Fraudar a contabilidade inserindo operações inexistentes, dados inexatos ou não incluindo operações efetivamente realizadas."

O desvio de bens teve a pena de prisão fixada em dois a cinco anos; o conluio em habilitação de crédito e a falsidade ideológica em manifestação terão penas de dois a oito anos. Já o crime de empréstimo vedado foi definido como “colocar em risco a solvabilidade da instituição financeira através da concessão de empréstimos superiores ao limite legal ou regulamentar.” A pena pode ir de dois a seis anos e multa.